Ação revisional de contrato de mútuo. Preliminar de carência de ação rejeitada. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184189
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de mútuo, limitando os juros remuneratórios à taxa de 2,67% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual em razão da quitação integral do contrato; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência de ação é rejeitada: a quitação do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas nem afasta a possibilidade de restituição de valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa.2. A relação jurídica entre as partes se submete ao CDC, conforme entendimento consolidado do STJ sobre contratos de mútuo e operações financeiras.3. São abusivos os juros remuneratórios que ultrapassam em 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. A taxa contratada de 4,50% ao mês supera esse limite, pois a taxa média de mercado era de 2,06% ao mês para crédito pessoal consignado no período da contratação.4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação do STJ fixada em recurso repetitivo.5. A restituição simples dos valores pagos em excesso é consequência do recálculo da obrigação segundo os parâmetros reconhecidos como devidos. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51987237520248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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