JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181920

Distribuição dinâmica do ônus da prova. Exibição de documentos. Omissão. Integração sem efeitos infringentes. Embargos acolhidos em parte

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181920

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar ordem de exibição documental e afastar, por ora, a consequência prevista no art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente o capítulo da decisão agravada que redistribuiu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de exibição documental e a distribuição do ônus da prova possuem pressupostos e consequências distintos. A determinação de prévia especificação dos fatos e documentos pelos autores não resolve, por si só, o regime do ônus probatório estabelecido no saneamento. 4. A distribuição dinâmica pode incidir sobre fatos concretamente delimitados cuja prova seja de mais fácil produção pela parte que detém os registros correspondentes, sem dispensar os autores de individualizar os fatos constitutivos e as operações controvertidas. 5. A redistribuição não autoriza inversão global do ônus da prova nem transfere às partes a demonstração de conclusões jurídicas. Permanece afastada, por ora, a consequência prevista no art. 400 do CPC. 6. A integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento. Ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 400; 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53827805220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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