Penhora de imóveis. Ilegitimidade ativa. Situação cadastral inapta. Capacidade processual mantida. Excesso de penhora não demonstrado
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183383
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóveis de propriedade do executado e rejeitou a alegada irregularidade do polo ativo. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da credora, em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal, e alega excesso de penhora, argumentando que a execução já estaria garantida por outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa da agravada em razão de situação cadastral inapta perante a Receita Federal; (ii) a existência de excesso de penhora diante de bens já constritados; (iii) a suspensão dos atos de constrição até a análise de suposto erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada, uma vez que a situação cadastral inapta perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, constitui mera irregularidade fiscal e administrativa, que não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. A personalidade jurídica e a capacidade processual somente cessam com o regular encerramento da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no registro competente, ato não comprovado nos autos. O alegado excesso de penhora não é demonstrado, pois o agravante não apresenta o valor de cada bem constrito nem foi realizada avaliação atualizada, sendo insuficiente o mero apontamento da quantidade de imóveis. O princípio da menor onerosidade deve ser sopesado com a utilidade da execução e, sem estimativa do valor dos bens e sem decisão sobre eventual incorreção dos cálculos, não é possível verificar a desproporcionalidade alegada. O pedido de suspensão dos atos de constrição até a análise do erro de cálculo constitui inovação recursal, pois não foi submetido ao juízo de origem, o que obsta seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50802545420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Duplicata
