Contrato de locação empresarial. Reformas e adaptações em imóvel preexistente. Cláusula de renúncia indenizatória
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184684
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. REFORMAS E ADAPTAÇÕES EM IMÓVEL PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA INDENIZATÓRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP Nº 1.931.087/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. IPCA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O REsp nº 1.931.087/SP trata de edificação autônoma originária em terreno desprovido de estrutura anterior, hipótese em que a renúncia a benfeitorias não alcança construções novas. No caso dos autos, as intervenções consistem em reformas e adaptações funcionais internas em prédio preexistente, o que as enquadra na cláusula contratual de renúncia ampla a benfeitorias de qualquer espécie, afastando o direito à indenização e à retenção.2. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão embargado expôs de forma coerente a distribuição dos riscos contratuais. A insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com a interpretação adotada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.3. O contrato prevê o IGP-M/FGV apenas como indexador de reajuste periódico do aluguel, sem estipular índice de correção monetária para a hipótese de inadimplemento. Na ausência de cláusula expressa, aplica-se o critério legal supletivo do art. 389, p.u., do CC/2002, com a redação da Lei nº 14.905/2024, fixando-se o IPCA como índice de atualização dos débitos locatícios, em conformidade com a sentença de primeiro grau.4. O acolhimento dos embargos no ponto da correção monetária implica o desprovimento integral do recurso adesivo, cujo provimento havia sido concedido exclusivamente para modificar o índice de atualização monetária. DISPOSITIVO:1. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para: (a) sanar a omissão e explicitar as razões de distinção (distinguishing) em relação ao REsp nº 1.931.087/SP, mantendo o desprovimento da apelação dos réus e a improcedência da reconvenção; (b) retificar o acórdão embargado para fixar o IPCA como índice de correção monetária dos débitos locatícios, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002 (Lei nº 14.905/2024), restabelecendo a sentença de primeiro grau e julgando desprovido o recurso adesivo.(Apelação Cível, Nº 50007645120188216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Locação de Imóvel
