JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12183353

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Redução do percentual dos honorários

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183353

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. Em contratos com cláusula de êxito (quota litis), o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente, em aplicação da teoria da actio nata, pois somente então se implementa a condição suspensiva prevista no contrato.2. Como o alvará foi levantado em janeiro de 2019 e a ação foi proposta em outubro de 2023, a pretensão autoral se encontra dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994, combinado com o art. 206, § 5º, II, do CC/2002.3. O percentual de 18% fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso. O autor atuou por aproximadamente três a quatro anos, abrangendo a fase de conhecimento e parte da fase executiva, ao passo que os procuradores que o sucederam trabalharam por cerca de seis anos, conduzindo a liquidação e o cumprimento de sentença até o levantamento do alvará.4. A natureza da demanda — ação em massa perante a Fazenda Pública, sem audiências ou complexidade probatória relevante — e o valor econômico modesto envolvido reforçam a inadequação do percentual originalmente fixado. O percentual de 10% sobre o valor do alvará remunera de forma proporcional e razoável os serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 18% para 10% sobre o valor do alvará, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela variação da taxa Selic desde a citação. Honorários sucumbenciais mantidos.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, I; CC/2002, art. 206, § 5º, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.768/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2022; TJRS, Apelação Cível nº 51726893420228210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 16.12.2025.(Apelação Cível, Nº 52322228420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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