Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Redução do percentual dos honorários
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183353
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. Em contratos com cláusula de êxito (quota litis), o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente, em aplicação da teoria da actio nata, pois somente então se implementa a condição suspensiva prevista no contrato.2. Como o alvará foi levantado em janeiro de 2019 e a ação foi proposta em outubro de 2023, a pretensão autoral se encontra dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994, combinado com o art. 206, § 5º, II, do CC/2002.3. O percentual de 18% fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso. O autor atuou por aproximadamente três a quatro anos, abrangendo a fase de conhecimento e parte da fase executiva, ao passo que os procuradores que o sucederam trabalharam por cerca de seis anos, conduzindo a liquidação e o cumprimento de sentença até o levantamento do alvará.4. A natureza da demanda — ação em massa perante a Fazenda Pública, sem audiências ou complexidade probatória relevante — e o valor econômico modesto envolvido reforçam a inadequação do percentual originalmente fixado. O percentual de 10% sobre o valor do alvará remunera de forma proporcional e razoável os serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 18% para 10% sobre o valor do alvará, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela variação da taxa Selic desde a citação. Honorários sucumbenciais mantidos.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25, I; CC/2002, art. 206, § 5º, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.768/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2022; TJRS, Apelação Cível nº 51726893420228210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 16.12.2025.(Apelação Cível, Nº 52322228420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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