JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12184681

Cumprimento de sentença. Propriedade industrial. Ausência de omissão ou contradição. Pretensão de reforma do mérito por via inadequada

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184681

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DISPENSA DAS CUSTAS PARA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Quanto às alegadas omissões relativas ao mérito recursal, o acórdão embargado enfrentou, de forma completa, todas as controvérsias submetidas ao julgamento. Não há omissãono julgado: o que as embargantes denominam de lacunas são, na realidade, conclusões contrárias aos seus interesses, o que não se confunde com ausência de fundamentação apta a justificar embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o tema não foi apreciado no acórdão embargado nem submetido à deliberação do juízo de primeiro grau nos autos de origem. Considerando que a análise dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC deve ser realizada, em regra, pelo juízo originário, e que a questão ainda aguarda apreciação na instância de base, fica inviabilizada a análise de mérito do pedido nesta instância. Contudo, para assegurar o acesso ao Judiciário e evitar que a ausência de deliberação anterior impeça a parte de exercer os direitos processuais que lhe assistem, determinam-se a dispensa das custas processuais relativas a este recurso, com a ressalva de que a deliberação definitiva sobre a gratuidade deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51455173320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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