JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183811

Ação monitória. Serviço de saneamento. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos desacolhidos

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183811

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por concessionária de saneamento contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes ao período posterior ao protocolo de pedido administrativo de desligamento do serviço de fornecimento de água e afastando a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração opostos perante o mesmo órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, tendo enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da lide de forma coerente e fundamentada.5. O que se pretende, em realidade, é o reexame da decisão embargada, o que é incabível pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, inc. I, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50143811920228210026, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27.06.2024.(Apelação Cível, Nº 50001198820208210073, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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