Cumprimento de sentença. Contrato bancário revisional. Ausência de contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182585
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se limitaram os juros remuneratórios à taxa média de mercado e se determinou a restituição dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ao concluir pela desnecessidade de instauração de prévia fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a contradição relevante aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação.2. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois expôs de forma coerente os motivos pelos quais a sentença é líquida: o título executivo fixou parâmetros objetivos — taxa de juros, índice de correção monetária e juros moratórios —, cuja aplicação depende de mero cálculo aritmético, dispensando a liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.3. A embargante, ao alegar complexidade dos cálculos, tinha o ônus de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e sua omissão inviabilizou o exame da alegação, conforme o § 5º do mesmo dispositivo.4. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de vício real implicar alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese, revelando a embargante mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de contradição interna no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração que, na realidade, buscam a rediscussão do mérito já decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 525, §§ 4º e 5º; 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 51726488020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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