Cumprimento de sentença. Decisão monocrática. Adequação. Citação por edital. Validade. Citação por hora certa. Requisitos preenchidos. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184248
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de inadequação da decisão monocrática é rejeitada, pois a interposição do agravo interno devolve toda a matéria ao colegiado, afastando qualquer prejuízo concreto às partes.2. A citação por edital é válida porque as diligências realizadas por carta precatória confirmaram a inexistência de paradeiro conhecido da executada nos endereços indicados, demonstrando o exaurimento das tentativas de localização pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.3. A determinação de citação por hora certa é cabível porque estão presentes os requisitos do art. 252 do CPC: duas tentativas frustradas de citação pessoal e fundada suspeita de ocultação deliberada.4. A suspeita de ocultação é corroborada por conjunto probatório convergente, composto por cadastro de linha telefônica ativa vinculada ao CPF da executada, registro de pedidos em plataforma de entrega e citação efetivada no mesmo endereço em outro processo judicial, elementos que superam as negativas verbais de terceiros ao oficial de justiça. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51848161720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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