Ação de indenização por danos morais. Registro no sistema de informações de crédito (scr). Cláusula contratual informativa. Suficiência da comunicação prévia
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184251
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, declarando a ilegalidade da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré recorre sustentando a regularidade do registro e a ausência de ato ilícito. A parte autora recorre exclusivamente para majorar o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminares contrarrecursais de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; (ii) a legalidade da inscrição da autora no SCR, diante da existência de cláusula contratual expressa autorizando o registro, e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais da parte autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. A preliminar de inovação recursal também é rejeitada, pois a tese da suficiência da cláusula contratual já havia sido suscitada na contestação. 4. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois as informações nele contidas são consultadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito. 5. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente o registro de suas operações no SCR, sendo suficiente a existência de cláusula contratual expressa para suprir essa exigência, dispensada notificação individualizada posterior. 6. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa sobre o compartilhamento de dados com o Banco Central, o que afasta a irregularidade alegada e configura exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. Ausente ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil, tornando inviável a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 8º e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º e 13.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50067905920258210039, Rel. Mário Crespo Brum, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50673386720258210001, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017394020258210048, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50129767920258210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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