Ação renovatória de locação não residencial. Tutela de urgência. Decadência do direito à renovação. Indeferimento mantido. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184226
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação renovatória de locação não residencial cumulada com indenização. A agravante sustenta que permaneceu no imóvel com anuência do locador após o término do prazo contratual, que a questão da decadência exige dilação probatória e que o agravado praticou autotutela ilícita, requerendo tutela recursal para assegurar o funcionamento de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação renovatória proposta após o prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. O direito à renovação compulsória decai se a ação não for ajuizada no período entre um ano e seis meses antes do término do prazo contratual, conforme o art. 51, § 5º, da Lei 8.245/1991. A ação foi proposta após o transcurso desse interregno legal, o que afasta a probabilidade do direito.3. A permanência da locatária no imóvel após o vencimento do prazo original convola a relação em contrato por tempo indeterminado, circunstância que não reabre nem restabelece o prazo decadencial já extinto.4. As alegações de condutas ilícitas do locador, como corte de energia e troca de fechaduras, não restabelecem o direito potestativo à renovação, cabendo a apuração de eventuais perdas e danos nas vias adequadas.5. A existência de pronunciamento liminar em ação de despejo ajuizada pelo locador não altera a ausência de probabilidade do direito renovatório, dada a autonomia dos institutos e a perda do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50576579120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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