Execução de título extrajudicial. Fraude à execução. Tutela de urgência. Intimação do adquirente. Obscuridade e omissão. Inexistentes. Prequestionamento
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184231
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste vício a ser sanado na decisão embargada, estando suficientemente justificado os motivos que justificam o restabelecimento da tutela de urgência; e a determinação para intimar o adquirente, oportunizando o direito de defesa, antes de analisar a alegada fraude à execução. 2. Não há obscuridade quanto ao art. 792, § 4º, do CPC, pois a manifestação apresentada na origem partiu da sucessão do devedor, e não da empresa adquirente, que não integra a execução. Ademais, não há dúvida a respeito do juízo competente para análise da matéria. 3. Não há omissão quanto à tese contrarrecursal de incompatibilidade entre fraude à execução e expropriação judicial, pois o acórdão embargado fundamentou o restabelecimento da tutela de urgência na existência de indícios de esvaziamento patrimonial voluntário do devedor, o que por si só, afasta os argumentos contrários. 4. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51001031220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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