JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12184234

Execução de título extrajudicial. Penhora de valores destinados a tratamento de saúde de menor. Impenhorabilidade. Gratuidade da justiça. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184234

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DESTINADOS A TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da executada, afastou a penhora de valores oriundos de alvará judicial com destinação específica ao custeio de tratamento médico do filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, e deferiu a gratuidade da justiça à agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de supressão de instância, em razão de exceção de pré-executividade pendente de julgamento na origem; (ii) validade da concessão da gratuidade da justiça à agravada e consequente deserção do agravo de instrumento originário; (iii) inaplicabilidade da impenhorabilidade, pois o crédito executado decorre da própria prestação dos serviços de saúde ao menor; (iv) manutenção subsidiária da penhora para pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de verbas destinadas à saúde e à subsistência é matéria de ordem pública, ligada à dignidade da pessoa humana, e pode ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure supressão de instância.2. A ausência de vínculo empregatício formal por longo período, somada aos elevados custos do tratamento contínuo do filho com necessidades especiais, demonstra a insuficiência de recursos da agravada e justifica a concessão da gratuidade da justiça, afastando a deserção do recurso originário.3. Os valores penhorados são oriundos de alvará judicial com destinação específica ao custeio do tratamento de saúde do menor incapaz, possuem natureza assistencial e alimentar e são impenhoráveis por força das proteções constitucionais ao direito à vida, à saúde e à integridade física, sendo irrelevante que a execução seja promovida pela própria prestadora dos serviços.4. O § 2º do art. 833 do CPC/2015, que excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, deve ser interpretado de forma restritiva, pois sua aplicação indiscriminada esvaziaria a proteção constitucional à saúde e à dignidade da criança.5. O crédito de honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, não prevalece sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde indispensável ao menor incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a penhora e determinou a liberação dos valores destinados ao tratamento de saúde do menor.Tese de julgamento: 1. Valores oriundos de alvará judicial com destinação específica ao custeio de tratamento de saúde de menor incapaz possuem natureza assistencial e alimentar e são impenhoráveis, independentemente de a execução ser promovida pela própria prestadora dos serviços de saúde. 2. A impenhorabilidade de verbas vinculadas à saúde e à subsistência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 50979856320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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