Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Tutela de urgência. Penhora no rosto dos autos. Ausência dos requisitos legais
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183820
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à penhora no rosto dos autos de reclamatória trabalhista, para reserva de percentual sobre eventual condenação, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente em penhora no rosto dos autos de processo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois há intensa controvérsia sobre a extensão dos serviços prestados, a responsabilidade pela rescisão contratual e a quantificação dos honorários devidos, matérias que demandam cognição exauriente.3. O crédito reclamado carece de certeza e liquidez, tratando-se de mera expectativa de direito dependente de prévio arbitramento judicial, o que torna prematura a medida constritiva.4. O simples risco de levantamento de valores no processo trabalhista não configura perigo de dano apto a justificar a penhora, pois não há elementos objetivos que indiquem dilapidação patrimonial ou insolvência do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. Tese de julgamento: "O simples risco de levantamento de valores em processo trabalhista, sem indícios concretos de dilapidação patrimonial, não configura perigo de dano apto a justificar a penhora no rosto dos autos em fase inicial de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cujo crédito ainda carece de certeza e liquidez." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50050760220268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53904816420258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 25-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51862122920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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