JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12184274

Omissão e contradição não verficadas. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de acolhimento das razões apostas nos embargos de declaração

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184274

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão e contradição quanto à natureza jurídica do pedido de inscrição de lavoura e da notificação de débito, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) o prequestionamento dos arts. 205, 206, § 5º, inc. I, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, pois a via processual adequada para o rejulgamento é o recurso às instâncias superiores.2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os próprios elementos da decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a tese da parte embargante.3. O prequestionamento dos dispositivos legais citados é suprido pela mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.(Apelação Cível, Nº 50042102120238210138, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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