Omissão e contradição não verficadas. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de acolhimento das razões apostas nos embargos de declaração
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184274
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão e contradição quanto à natureza jurídica do pedido de inscrição de lavoura e da notificação de débito, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) o prequestionamento dos arts. 205, 206, § 5º, inc. I, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, pois a via processual adequada para o rejulgamento é o recurso às instâncias superiores.2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os próprios elementos da decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a tese da parte embargante.3. O prequestionamento dos dispositivos legais citados é suprido pela mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.(Apelação Cível, Nº 50042102120238210138, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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