Ação de reparação de danos. Fraude bancária. Golpe aplicado por terceiro. Transferências PIX realizadas pela própria titular
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182499
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, em que a autora foi induzida por estelionatários a realizar transferências via PIX a partir de sua própria conta, mediante autenticação por senha pessoal e dispositivo previamente autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) responsabilidade da instituição de pagamento pela ausência de bloqueio de transações atípicas ao perfil da consumidora; (iii) responsabilidade do banco recebedor pela suposta abertura irregular da conta destinatária dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que com argumentos coincidentes com os da petição inicial.2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, mas admite exclusão quando provada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.3. A instituição de pagamento não responde pelos danos, pois as transferências foram realizadas pela própria titular da conta, com autenticação por senha pessoal e a partir de dispositivo autorizado, sem qualquer falha nos sistemas internos; após comunicada da fraude, a instituição acionou o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito por ausência de saldo na conta de destino.4. O banco recebedor não responde pelos danos, pois a autora não demonstrou que a conta destinatária dos valores foi aberta sem a devida diligência cadastral; a indefinição entre os dados indicados na inicial e os documentos apresentados pelo banco impede a conclusão de falha na prestação do serviço.5. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta de ambas as instituições financeiras e o dano sofrido, incide a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude quando as transferências são realizadas pelo próprio titular da conta, mediante autenticação regular, sem falha nos sistemas internos, incidindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 2. O banco recebedor não responde pela fraude quando o autor não demonstra falha específica no procedimento de abertura da conta destinatária dos valores. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 85 e 487, inc. I.(Apelação Cível, Nº 50064738220238210087, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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