JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182472

Ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios. Dispensa do adiantamento de custas processuais. Art. 82, § 3º, do CPC

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182472

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) se a dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC abrange as ações de arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade é rejeitada, pois o julgamento monocrático é expressamente autorizado pelo art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno do Tribunal, e a interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando eventual vício.2. O art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o adiantamento de custas apenas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em rol taxativo.3. A ação de arbitramento de honorários tem natureza predominantemente constitutiva, pois seu objetivo é a fixação judicial do quantum debeatur, e não a satisfação de crédito certo e líquido, o que a distingue da ação de cobrança.4. A interpretação teleológica não pode ampliar o alcance de norma restritiva de exceção à regra geral do adiantamento de custas, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.5. A cumulação de pedidos não altera a natureza essencial da demanda, que, na ausência de valor líquido e certo, é a de arbitrar a verba honorária. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51181737720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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