Execução de título extrajudicial. Regime de comunhão universal de bens. Inclusão do cônjuge no polo passivo. Desnecessidade
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182478
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias subscritas exclusivamente pela devedora, em casamento contraído sob o regime da comunhão universal de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge da executada, casado sob o regime da comunhão universal de bens e não signatário dos títulos executivos, deve ser incluído formalmente no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cônjuge da executada não participou do negócio jurídico subjacente nem assinou os títulos de crédito em execução, o que afasta qualquer relação de coobrigação pessoal que justifique sua inclusão como devedor direto.2. O regime da comunhão universal de bens gera responsabilidade patrimonial secundária, nos termos do art. 790, IV, do CPC, permitindo que os bens do cônjuge sejam atingidos pela execução sem que ele integre o polo passivo.3. O STJ consolidou o entendimento de que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal, mesmo sem sua participação no processo, resguardada a meação.4. A proteção dos bens particulares e da meação do cônjuge não devedor deve ser exercida pela via dos embargos de terceiro, conforme o art. 674, §2º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge do executado não precisa integrar o polo passivo da execução para que seus bens sejam atingidos, pois a responsabilidade patrimonial secundária, prevista no art. 790, IV, do CPC, autoriza a constrição sobre o patrimônio comum, resguardada a meação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 674, §2º, I, e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50387498320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 18.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50948885520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52589017120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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