Locação. Cobrança e rescisão contratual. Locação de contêineres. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185501
Ementa
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE CONTÊINERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME: cobrança e rescisão contratual fundadas em alegados prejuízos decorrentes de furtos e depreciações de contêineres locados à demandada, supostamente abandonados em canteiro de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da sentença; e, no mérito, a reforma do sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade exige que o apelante decline, de forma específica e analítica, os fundamentos para o pedido de reforma, não sendo suficiente a mera impugnação genérica da sentença. 2. A apelante limitou-se a repisar, em termos genéricos, os fatos narrados na inicial, sem refutar os fundamentos que levaram à improcedência, especialmente quanto à ausência de provas idôneas do abandono dos contêineres e do inadimplemento contratual. 3. A argumentação recursal é desconectada dos fundamentos da sentença, que analisou a distribuição do ônus probatório, a imprestabilidade das ordens de serviço confeccionadas unilateralmente e a ausência de prova de dano moral à pessoa jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50003863620188210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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