JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12183776

Cumprimento de sentença. Penhora de valores. Impenhorabilidade. Ônus da prova do executado. Recurso desprovido

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183776

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava bloqueio de valores em conta bancária em cumprimento de sentença, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar e de quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem verba alimentar ou reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não apresenta argumentos novos em relação ao agravo de instrumento anteriormente interposto, o que impede a modificação da decisão recorrida.2. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.3. A agravante não se desincumbiu desse ônus, pois a movimentação financeira da conta — com entradas e saídas de valores — contraria a alegação de que os valores constituem reserva financeira ou que a conta serve exclusivamente para recebimento de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O executado que alega impenhorabilidade de valores bloqueados, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC/2015, deve comprovar que os valores constituem verba alimentar ou reserva financeira inferior a 40 salários mínimos; a movimentação financeira da conta afasta essa presunção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.833.911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.08.2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50355753720248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52229034220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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