Depósito judicial com finalidade de pagamento. Inaplicabilidade do tema 677 do STJ. Tese rejeitada. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185601
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência dos encargos de mora sobre depósito judicial realizado pela agravante em cumprimento a acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado com inequívoca finalidade de pagamento afasta a aplicação do Tema 677 do STJ e, consequentemente, cessa os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 677, firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o depósito judicial para fins de garantia do juízo ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora.2. No julgamento do REsp 1.820.963/SP, a Corte Especial do STJ afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, determinando a aplicação irrestrita do entendimento aos casos em que não houve preclusão da discussão sobre a incidência dos encargos moratórios.3. Não houve manifestação do credor que implicasse renúncia aos encargos de mora, nem preclusão ou fundamento para afastar retroativamente os efeitos do Tema 677 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial, ainda que realizado com finalidade de pagamento, não cessa os efeitos da mora, nos termos do Tema 677 do STJ, salvo renúncia expressa do credor aos encargos moratórios ou preclusão da discussão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), Corte Especial; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52148264920238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 26-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52182924620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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