Embargos à execução. Locação. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo de cálculo. Termo final da locação. Entrega das chaves
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183874
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A planilha apresentada pelo credor detalha os meses inadimplidos e os valores cobrados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 798 do CPC.2. A alegação de inexigibilidade de parcelas do débito configura excesso de execução, nos termos do art. 917, inc. III, do CPC, independentemente de a controvérsia ser de natureza jurídica ou contábil.3. O art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. A ausência desse requisito impede a análise do mérito quanto à data de desocupação do imóvel.4. A responsabilidade do locatário pelo pagamento de aluguéis e encargos perdura até a efetiva entrega das chaves ao locador, sendo insuficiente a mera desocupação fática do imóvel para extinguir as obrigações locatícias. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 798 e 917, inc. III e § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 23, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50335567420228210001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 29-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50247191720248210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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