JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183874

Embargos à execução. Locação. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo de cálculo. Termo final da locação. Entrega das chaves

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183874

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A planilha apresentada pelo credor detalha os meses inadimplidos e os valores cobrados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 798 do CPC.2. A alegação de inexigibilidade de parcelas do débito configura excesso de execução, nos termos do art. 917, inc. III, do CPC, independentemente de a controvérsia ser de natureza jurídica ou contábil.3. O art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. A ausência desse requisito impede a análise do mérito quanto à data de desocupação do imóvel.4. A responsabilidade do locatário pelo pagamento de aluguéis e encargos perdura até a efetiva entrega das chaves ao locador, sendo insuficiente a mera desocupação fática do imóvel para extinguir as obrigações locatícias. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 798 e 917, inc. III e § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 23, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50335567420228210001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 29-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50247191720248210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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