JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12184217

Cumprimento de sentença. Penhora eletrônica via sisbajud. Impenhorabilidade de verba salarial. Saldo em conta-corrente. Comprovação

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184217

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. SALDO EM CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados nem que constituíam reserva financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto à penhora efetivada na Caixa Econômica Federal, por inovação recursal; (ii) impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta-corrente no Banco Bradesco S/A, diante da alegada natureza salarial dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento é acolhida quanto à penhora na Caixa Econômica Federal, pois a executada não submeteu essa constrição ao exame do juízo de origem, o que impede sua discussão originária nesta instância, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.2. O art. 833, IV, do CPC protege salários, remunerações e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.3. A agravante comprovou o vínculo empregatício ativo, os contracheques correspondentes e a correlação entre os créditos da empregadora e o saldo penhorado, por meio do extrato bancário, demonstrando a origem salarial dos valores bloqueados no Banco Bradesco S/A.4. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC estende-se ao saldo em conta-corrente necessário à sobrevivência digna do devedor, quando decorrente de verba percebida no período mensal imediatamente anterior à constrição, dispensando a comprovação de reserva similar à poupança (REsp 1.677.144/RS).5. O valor não salarial que ingressou na conta foi integralmente consumido em despesas básicas antes do bloqueio, de modo que o saldo constrito decorre exclusivamente das sobras da remuneração líquida recebida no mês da penhora, o que confirma a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inovação recursal acolhida, com não conhecimento do recurso quanto à penhora na Caixa Econômica Federal.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para determinar a liberação do valor bloqueado no Banco Bradesco S/A em favor da agravante. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC estende-se ao saldo em conta-corrente quando o executado comprova que os valores bloqueados decorrem de remuneração percebida no mês imediatamente anterior à constrição e são necessários à sua subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(Agravo de Instrumento, Nº 52817564420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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