JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185548

Ação de cobrança. Associação de garantia de crédito. Sub-rogação. Ausência de notificação prévia. Irrelevância. Força maior não configurada

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185548

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa jurídica na modalidade MEI quando o titular, já beneficiado com a gratuidade, tem seu patrimônio confundido com o da empresa, e a paralisação da atividade empresarial decorre diretamente de sua ausência.2. A preliminar de nulidade por ausência de notificação prévia é rejeitada, pois a ação tem por fundamento o direito de regresso da fiadora, que se sub-roga nos direitos do credor pelo pagamento, nos termos dos arts. 346, inc. III, e 831 do CC/2002, sendo desnecessária nova notificação aos devedores.3. A obrigação pecuniária não se torna impossível pela dificuldade financeira do devedor, ainda que grave, pois a prestação de pagar quantia certa, por sua natureza fungível, admite cumprimento por outros meios.4. A prisão do titular da empresa não configura força maior, pois decorre de atos pessoais a ele imputáveis e se insere nos riscos de sua esfera de vida, cujas consequências não podem ser transferidas ao credor.5. A solidariedade entre os devedores impede que a eventual impossibilidade de um deles exima os demais do dever de adimplir a totalidade da dívida. DISPOSITIVO:1. Gratuidade da justiça deferida à pessoa jurídica MEI, com extensão da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a todos os réus apelantes.2. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Sentença de procedência mantida.4. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50027306720228210065, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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