JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12185513

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Inversão do ônus da prova. Exibição de documentos pela instituição financeira. Desprovimento do recurso

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185513

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de contratos, histórico de evolução do débito, planilha padronizada de encargos e dados financeiros relativos à época das contratações, sob advertência das consequências previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) legalidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado; (ii) extensão do dever da instituição financeira de exibir documentos relativos às contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, com incidência do CDC e das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento.2. A hipossuficiência técnica e a disparidade informacional do consumidor em relação aos encargos contratuais justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.3. O fornecedor de crédito tem o dever legal de arquivar e conservar os instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e elementos cadastrais utilizados na concessão do crédito, conforme o art. 54-D, I e II, do CDC.4. A determinação de juntada dos contratos, planilhas de encargos e dados financeiros relativos à época das contratações é proporcional e indispensável à apuração do passivo global e à elaboração do plano judicial de pagamento previsto no art. 104-B do CDC.5. A advertência sobre as consequências do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e do art. 400, I, do CPC tem caráter preventivo e não representa penalização antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição, pela instituição financeira, dos contratos, demonstrativos de evolução da dívida e planilhas de encargos, documentos que estão sob sua guarda exclusiva e são indispensáveis à instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-D, I e II e parágrafo único, 104-B; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 400, inc. I; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52928318020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52248511920268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Dos Santos Kaspary, j. 25-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52739245720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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