Ação de reparação de danos. Pedido de sustentação oral em aclaratórios. Inadmissibilidade. Litigância de má-fé. Não configuração
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183014
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por duas partes distintas contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, os quais impugnavam decisão que reconheceu a intempestividade das contestações, decretou a revelia e declarou a prorrogação da competência territorial. Os primeiros embargantes apontam omissão quanto ao pedido de preferência e sustentação oral formulado antes do julgamento em sessão virtual. A segunda embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé e aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos dos primeiros embargantes, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral configura omissão apta a gerar nulidade do julgamento.2. Nos embargos da segunda embargante, a questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A omissão quanto ao pedido de sustentação oral é reconhecida, mas não gera nulidade do julgamento, pois o art. 937 do CPC elenca taxativamente as hipóteses em que a sustentação oral é admitida, não incluindo os embargos de declaração.2. A ausência de apreciação do pedido não causa prejuízo à defesa dos embargantes, pois o pleito é legalmente inadmissível, aplicando-se o princípio de que não se declara nulidade sem prejuízo.3. A omissão quanto aos pedidos sancionatórios é reconhecida, impondo-se o saneamento para apreciar a matéria.4. A condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa por embargos protelatórios exigem demonstração inequívoca de conduta dolosa, não configurada no caso, pois os réus discutiam questões de complexidade técnica sobre prazos processuais e confiabilidade do sistema eletrônico, dentro do exercício regular do direito de defesa.5. A rejeição dos embargos de declaração anteriores não autoriza, por si só, a aplicação automática de sanções processuais, salvo quando caracterizado abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos dos primeiros embargantes acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, com indeferimento do pedido de sustentação oral e manutenção do resultado anterior.2. Embargos da segunda embargante acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, com rejeição dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de embargos de declaração, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 937 do CPC, de modo que a omissão quanto ao pedido não gera nulidade do julgamento. 2. A rejeição de embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou por caráter protelatório, quando a atuação da parte se mantém nos limites do exercício regular do direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 81, 937, 1.022 e 1.026, §2º.(Agravo de Instrumento, Nº 50440752420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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