JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184348

Negócios jurídicos bancários. Ação. Revisional. Decisão que indefere homologação de acordo e determina baixa do processo. Natureza terminativa

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184348

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO. REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DETERMINA BAIXA DO PROCESSO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de acordo apresentado pelas partes após o trânsito em julgado do processo de conhecimento e determinou a baixa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a decisão recorrida tem natureza interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, p.u., do CPC; (ii) subsidiariamente, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por ausência de erro grosseiro e presença de dúvida objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase de cumprimento de sentença não foi instaurada nos autos originários, de modo que a juntada de minuta de acordo, sem requerimento ou deflagração formal da fase executória, não inaugura essa etapa processual. Logo, o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC não se aplica ao caso. 2. O processo de conhecimento havia transitado em julgado, e o indeferimento da homologação da transação, seguido de determinação expressa de baixa do feito, encerrou o procedimento na origem, caracterizando pronunciamento de natureza terminativa. A decisão que põe fim ao procedimento, com determinação de baixa e arquivamento, é impugnável por apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 203, § 1º, do CPC, e não por agravo de instrumento. 3. O emprego do agravo de instrumento contra decisão que encerra a relação processual configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 485; 487; 1.009; 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52382972620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085401172, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 13-12-2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50344774620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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