Ação monitória. Honorários advocatícios contratuais. Renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços. Inadequação da via eleita
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184351
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois os rendimentos auferidos pelo autor não são incompatíveis, por si sós, com o benefício, e a existência de bens e aplicações financeiras não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada, nos termos do art. 98 do CPC.2. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, com suficiente clareza, a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC, sendo inadequada quando o quantum debeatur depende de arbitramento judicial.3. O contrato não foi assinado pelos réus, previa remuneração de natureza ad exitum condicionada ao resultado e à conclusão dos serviços, e o autor renunciou unilateralmente ao mandato antes da prolação da sentença na ação subjacente, afastando a exigibilidade da remuneração integral e tornando necessário o arbitramento proporcional.4. A própria conduta processual do autor reforça a inadequação da via, pois ele concordou com a conversão do procedimento para o rito ordinário e requereu o arbitramento judicial em resposta aos embargos monitórios, reconhecendo que o valor pretendido dependia de apuração judicial.5. Rescindido o contrato por iniciativa do advogado sem a conclusão dos serviços, a via adequada é a ação de arbitramento prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 52105790720228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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