Ação anulatória de confissão de dívida. Valor da causa. Manutenção. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184322
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de confissão de dívida. A ré insurge-se contra a manutenção do valor da causa fixado na petição inicial, pleiteando sua majoração para o montante integral do título ou para a parcela controvertida do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão e contradição na sentença quanto à readequação do valor da causa; (ii) cabimento da majoração do valor da causa para o montante integral do título ou para a parcela controvertida, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de omissão e contradição na sentença é afastada, pois o juízo de primeiro grau examinou e indeferiu a impugnação ao valor da causa na fase de saneamento, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.2. A fixação do valor de alçada na petição inicial foi adequada diante da incerteza quanto à expressão econômica da pretensão anulatória e da necessidade de dilação probatória para apuração da relação creditícia.3. O julgamento de total improcedência dos pedidos afasta a justificativa para a majoração do valor da causa em grau recursal, pois não houve prejuízo à defesa da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O julgamento de total improcedência dos pedidos afasta a majoração do valor da causa em sede recursal, quando a fixação originária foi adequada às circunstâncias do processo e não causou prejuízo à parte demandada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. II; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50070509420228210087, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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