JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12184322

Ação anulatória de confissão de dívida. Valor da causa. Manutenção. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184322

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de confissão de dívida. A ré insurge-se contra a manutenção do valor da causa fixado na petição inicial, pleiteando sua majoração para o montante integral do título ou para a parcela controvertida do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão e contradição na sentença quanto à readequação do valor da causa; (ii) cabimento da majoração do valor da causa para o montante integral do título ou para a parcela controvertida, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de omissão e contradição na sentença é afastada, pois o juízo de primeiro grau examinou e indeferiu a impugnação ao valor da causa na fase de saneamento, cumprindo o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.2. A fixação do valor de alçada na petição inicial foi adequada diante da incerteza quanto à expressão econômica da pretensão anulatória e da necessidade de dilação probatória para apuração da relação creditícia.3. O julgamento de total improcedência dos pedidos afasta a justificativa para a majoração do valor da causa em grau recursal, pois não houve prejuízo à defesa da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O julgamento de total improcedência dos pedidos afasta a majoração do valor da causa em sede recursal, quando a fixação originária foi adequada às circunstâncias do processo e não causou prejuízo à parte demandada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. II; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50070509420228210087, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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