JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12184335

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Sentença de improcedência mantida

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184335

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A parte autora pede a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado e irregularidade do CET; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ.4. A revisão dos juros remuneratórios exige a caracterização da relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central.5. A taxa contratada de 2,68% ao mês não apresenta disparidade significativa em relação à taxa média de mercado de 1,85% ao mês, apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, afastando a abusividade.6. O Custo Efetivo Total (CET) tem caráter meramente informativo, não constituindo tarifa nem interferindo no resultado econômico do contrato, razão pela qual não comporta revisão.7. Ausente abusividade nos encargos contratados, não há fundamento para a repetição do indébito ou a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III e art. 51, § 1º; CC, arts. 369 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50101124820238210010, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 30.11.2023.(Apelação Cível, Nº 51868455620248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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