Embargos de terceiro. Tutela de urgência. Suspensão de leilão judicial. Bem de família. Exceção à impenhorabilidade. Dívida oriunda da aquisição do imóvel
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184336
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CÔNJUGE CASADO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro ajuizados pela cônjuge do executado, com o objetivo de suspender leilões judiciais de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob as alegações de impenhorabilidade do bem de família, proteção da meação e nulidade no procedimento de intimação dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminares de carência de ação e inépcia da petição inicial suscitadas pelos agravados; (ii) impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; (iii) proteção da meação da cônjuge não executada, casada sob o regime da comunhão universal de bens; (iv) nulidade processual por ausência de intimação sobre a retificação da penhora e as datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de carência de ação e inépcia da petição inicial confundem-se com o mérito e serão apreciadas sob a ótica da probabilidade do direito, cabendo ao juízo de origem a deliberação definitiva sobre a ação principal.2. A agravante e o executado são casados sob o regime da comunhão universal de bens, o que implica a comunicação de todos os bens e dívidas passivas do casal, nos termos do art. 1.667 do CC. A dívida executada origina-se da aquisição do próprio imóvel penhorado, presumindo-se que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, o que afasta a exclusão da meação da constrição.3. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução, pois o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 e o art. 833, § 1º, do CPC excepcionam a proteção quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel. A jurisprudência do STJ interpreta teleologicamente o dispositivo para abranger contratos de promessa de compra e venda celebrados entre particulares, impedindo que o devedor resida em imóvel não integralmente pago em detrimento dos credores.4. A alienação judicial da integralidade do imóvel indivisível é medida adequada, nos termos do art. 843 do CPC, sendo assegurada à agravante a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação e o direito de preferência na arrematação.5. A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera, pois a agravante e seu cônjuge foram pessoalmente intimados das datas dos leilões e do conteúdo do mandado, suprindo os requisitos dos arts. 841, 842 e 889, I, do CPC, sem demonstração de prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Liminar de suspensão dos leilões mantida como indeferida. Tese de julgamento: "1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 aplica-se quando a dívida executada decorre da aquisição do próprio imóvel, ainda que formalizada em contrato particular entre particulares. 2. O regime da comunhão universal de bens implica a comunicação das dívidas passivas do casal, afastando a exclusão da meação da cônjuge não executada quando a obrigação foi contraída para a aquisição do imóvel familiar." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; CC, art. 1.667; CPC, arts. 300, 678, 841, 842, 843 e 889, I; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52220818720258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 26.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51979987020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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