Gratuidade da justiça. Revogação de ofício. Produtor rural. Faturamento expressivo. Saldo bancário disponível. Manutenção da revogação. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181276
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PRODUTOR RURAL. FATURAMENTO EXPRESSIVO. SALDO BANCÁRIO DISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou de ofício a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante, produtor rural e avicultor, determinando o recolhimento do preparo do agravo de instrumento sob pena de não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos documentais constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e justificam a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, admite afastamento quando os autos contêm elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma.2. A documentação contábil juntada pelo próprio agravante revela vultoso faturamento bruto no ano-calendário de 2025, com resultado operacional líquido positivo, incompatível com a situação de hipossuficiência alegada.3. Os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira e expressiva capacidade de geração de receitas, afastando a alegação de insuficiência de recursos.4. O extrato da caderneta de poupança indica saldo disponível expressivo, com bloqueio zerado, o que contradiz a alegação de indisponibilidade do capital e é suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento familiar.5. A existência de passivo bancário renegociado e despesas operacionais ordinárias não autoriza a transferência do ônus financeiro do processo aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a revogação da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 é afastada quando os autos revelam faturamento expressivo, intensa movimentação bancária e saldo disponível em conta, incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 52346906820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Crédito Rural
