Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Tema 1.178 do STJ. Agravo interno e agravo de instrumento providos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182523
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA 1.178 DO STJ. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta que a renda bruta superior a cinco salários mínimos não reflete sua efetiva condição financeira, diante dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados incidentes sobre seus rendimentos, e requer a concessão do benefício. 3. Retorno dos autos para juízo de retratação diante de possível divergência com o Tema 1.178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a situação econômica demonstrada pela agravante, considerada para além do valor de sua renda bruta, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.178 do STJ afasta o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos. 6. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. Nessa hipótese, cabe à parte apresentar elementos capazes de demonstrar sua efetiva condição econômica. 7. Embora, no caso, as despesas alegadas não estejam individualmente comprovadas, a ausência de patrimônio relevante e o comprometimento efetivo da renda não evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO 8. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.(Agravo de Instrumento, Nº 50254460220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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