JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12183860

Ação revisional de contrato bancário. Gratuidade da justiça. Impugnação formulada em contrarrazões. Pessoa natural. Presunção relativa de hipossuficiência

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183860

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. TEMA 1.178 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DE REDUZIDA EXPRESSÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. VALOR INFERIOR AO POSTULADO PELO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao patrono da parte autora em 15% sobre o valor da condenação. O autor pretende a majoração da verba mediante arbitramento por apreciação equitativa, postulando sua fixação em R$ 1.620,00. Em contrarrazões, a instituição financeira impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor, pessoa natural; e (ii) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem ser arbitrados por apreciação equitativa e, em caso positivo, qual o montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada somente diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. A impugnação formulada pela instituição financeira não está acompanhada de elementos patrimoniais ou financeiros concretos capazes de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O entendimento está em consonância com o Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Existindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica.A controvérsia recursal restringe-se à verba honorária. Embora a sentença tenha estabelecido honorários de 15% sobre o valor da condenação, a aplicação do perce ntual resulta em verba de reduzida expressão econômica, consideradas a natureza da ação e as atividades desenvolvidas pelo procurador, que envolveram a revisão de contrato bancário, análise das taxas de juros remuneratórios, confronto com as médias divulgadas pelo Banco Central e apuração dos valores decorrentes da revisão contratual. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Tema 1.076 do STJ consolidou a excepcionalidade da apreciação equitativa, admitindo-a nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00, quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação dos honorários em R$ 1.500,00, embora inferior ao montante de R$ 1.620,00 postulado pelo recorrente, permanece dentro dos limites quantitativos do pedido, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 98, § 3º; e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.178.Apelação Cível, Nº 50366920320238210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026;Apelação Cível, Nº 50003576920258210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026; Apelação Cível, Nº 50102415520258210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026).(Apelação Cível, Nº 50041573620258210052, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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