Ação revisional de contrato bancário. Gratuidade da justiça. Impugnação formulada em contrarrazões. Pessoa natural. Presunção relativa de hipossuficiência
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183860
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. TEMA 1.178 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DE REDUZIDA EXPRESSÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. VALOR INFERIOR AO POSTULADO PELO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao patrono da parte autora em 15% sobre o valor da condenação. O autor pretende a majoração da verba mediante arbitramento por apreciação equitativa, postulando sua fixação em R$ 1.620,00. Em contrarrazões, a instituição financeira impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor, pessoa natural; e (ii) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem ser arbitrados por apreciação equitativa e, em caso positivo, qual o montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada somente diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. A impugnação formulada pela instituição financeira não está acompanhada de elementos patrimoniais ou financeiros concretos capazes de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O entendimento está em consonância com o Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Existindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica.A controvérsia recursal restringe-se à verba honorária. Embora a sentença tenha estabelecido honorários de 15% sobre o valor da condenação, a aplicação do perce ntual resulta em verba de reduzida expressão econômica, consideradas a natureza da ação e as atividades desenvolvidas pelo procurador, que envolveram a revisão de contrato bancário, análise das taxas de juros remuneratórios, confronto com as médias divulgadas pelo Banco Central e apuração dos valores decorrentes da revisão contratual. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Tema 1.076 do STJ consolidou a excepcionalidade da apreciação equitativa, admitindo-a nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00, quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação dos honorários em R$ 1.500,00, embora inferior ao montante de R$ 1.620,00 postulado pelo recorrente, permanece dentro dos limites quantitativos do pedido, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 98, § 3º; e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.178.Apelação Cível, Nº 50366920320238210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026;Apelação Cível, Nº 50003576920258210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026; Apelação Cível, Nº 50102415520258210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026).(Apelação Cível, Nº 50041573620258210052, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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