Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Impenhorabilidade. Mitigação. Impossibilidade. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182511
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em cumprimento de sentença decorrente de apropriação indébita praticada pelo executado no exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, diante da gravidade da conduta que originou a execução e dos indícios de capacidade econômica apresentados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria da penhora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.2. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade, desde que demonstrado, por elementos concretos, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor.3. No caso, os documentos dos autos comprovam que a conta bloqueada recebe exclusivamente proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que afasta a possibilidade de constrição, ainda que parcial.4. A gravidade da conduta atribuída ao executado e o longo período de inadimplemento não modificam a natureza da verba constrita nem afastam, por si sós, a proteção legal.5. Os indícios de capacidade econômica apontados pela agravante — residência em área nobre e aquisição de determinados produtos — não constituem prova suficiente de que os proventos de aposentadoria são dispensáveis à subsistência do executado. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52373183020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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