Cumprimento de sentença. Fraude à execução. Alienação de quotas societárias anterior à formação do título executivo. Fraude contra credores. Ação pauliana
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182105
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. SIMULAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As preliminares arguidas em contrarrazões confundem-se com o mérito e são apreciadas em conjunto com as razões materiais do recurso.2. A alienação de quotas societárias realizada antes da constituição do título executivo judicial, ainda que posterior à citação no processo de conhecimento, configura, em tese, fraude contra credores, e não fraude à execução, sendo inadequado o seu reconhecimento incidental nos autos do cumprimento de sentença.3. O reconhecimento da fraude contra credores exige o ajuizamento de ação pauliana autônoma, com ampla instrução probatória e com a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo, para garantia do contraditório e da ampla defesa.4. A alegação de simulação absoluta do negócio jurídico, embora passível de exame incidental por envolver nulidade de ordem pública, também exige a prévia citação ou intimação do terceiro cessionário, sem a qual é inviável decretar a invalidade do ato com base apenas na manifestação unilateral do credor.5. O indeferimento dos pedidos de indisponibilidade e penhora é mantido, ressalvada a faculdade de o exequente buscar a invalidação pela via autônoma adequada ou promover a integração do contraditório em relação ao terceiro perante o juízo de origem. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantido o indeferimento dos pedidos formulados na origem, por fundamentos diversos.(Agravo de Instrumento, Nº 52187428620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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