Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de valores. Omissão parcial. Expedição de alvará e bloqueio reiterado via sisbajud
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185195
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. OMISSÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E BLOQUEIO REITERADO VIA SISBAJUD. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade apenas dos valores de origem alimentar comprovada e mantendo o bloqueio do saldo excedente. O embargante alega omissão quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores penhoráveis e ao restabelecimento do bloqueio reiterado de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade teimosinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores mantidos sob constrição; (ii) omissão quanto ao pedido de restabelecimento do bloqueio reiterado de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade teimosinha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A expedição de alvará e a transferência de valores ao credor são atos materiais de satisfação do crédito que competem ao juízo de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal determiná-los diretamente, sob pena de supressão de instância.2. A omissão é sanada para esclarecer que o pedido de levantamento dos valores penhoráveis deve ser dirigido ao juízo da execução na origem, observados os requisitos processuais cabíveis.3. O restabelecimento do bloqueio reiterado via Sisbajud na modalidade teimosinha é providência sujeita à análise de conveniência, utilidade e adequação pelo juízo condutor da execução, não sendo matéria a ser determinada diretamente pelo Tribunal.4. Qualquer bloqueio futuro deve respeitar o limite de impenhorabilidade fixado no acórdão embargado, preservando a verba alimentar reconhecida como impenhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação. Tese de julgamento: "A expedição de alvará de levantamento e o restabelecimento do bloqueio reiterado de ativos financeiros via Sisbajud são providências que competem ao juízo da execução na origem, cabendo a este balizar as futuras ordens de bloqueio de modo a preservar o limite de impenhorabilidade alimentar reconhecido na instância recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 50193930520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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