Execução de título extrajudicial. Litispendência. Litigância de má-fé. Multa. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos desacolhidos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181604
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a multa por litigância de má-fé e afastando a sanção de repetição em dobro prevista no art. 940 do CC/2002. A embargante alega contradição quanto ao percentual da multa, omissão na fundamentação de sua fixação, ausência de análise do elemento subjetivo da litigância de má-fé, distinção entre o precedente invocado e os fatos dos autos, e contradição sistêmica entre o afastamento do art. 940 do CC/2002 e a manutenção da sanção processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) contradição entre o percentual numérico e a expressão por extenso da multa no dispositivo da sentença; (ii) omissão quanto à fundamentação para fixação da multa próxima ao limite máximo; (iii) omissão quanto ao elemento subjetivo da litigância de má-fé; (iv) omissão quanto à distinção entre o precedente invocado e os fatos dos autos; (v) contradição sistêmica entre o afastamento do art. 940 do CC/2002 e a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inconsistência entre o percentual numérico e a expressão por extenso da multa está no dispositivo da sentença de primeiro grau, não no acórdão, que apenas manteve a condenação nos termos do julgado de origem; eventual ambiguidade deve ser esclarecida pelo juízo de origem. 4. O acórdão fundamenta a manutenção da multa na conduta da exequente que, ciente da duplicidade das execuções, permanece inerte, não requer a extinção do feito e insiste no prosseguimento, configurando resistência injustificada e atuação temerária nos termos do art. 80, IV e V, do CPC; a ausência de exame individualizado de cada percentual possível não configura omissão. 5. O acórdão enfrenta o elemento subjetivo e esclarece que a litigância de má-fé decorre da conduta posterior da exequente, que, ciente da litispendência, não adota providências para extinguir o feito e insiste em seu prosseguimento. 6. O precedente é utilizado como reforço argumentativo, e o acórdão apresenta fundamentação própria baseada na conduta da exequente; eventuais diferenças fáticas entre os casos não caracterizam omissão. 7. As sanções previstas no art. 940 do CC/2002 e nos arts. 80 e 81 do CPC possuem natureza e pressupostos distintos, de modo que o afastamento da sanção civil não impede a incidência da sanção processual, inexistindo contradição interna no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 940; CPC/2015, arts. 80, IV e V; 81; 489, § 1º; 494, I; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622.(Apelação Cível, Nº 50385051220258210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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