Gratuidade da justiça. Produtor rural de grande porte. Indeferimento mantido. Parcelamento de custas. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181788
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela agravante, produtora rural, em ação declaratória de alongamento de operações de crédito rural. O juízo de origem deferiu, em substituição, o parcelamento das custas em três parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos patrimoniais e financeiros da agravante afastam a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; (ii) se é cabível, nesta sede, o pedido alternativo de parcelamento das custas em número não inferior a 24 parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.2. A declaração de imposto de renda da agravante revela receita bruta de expressiva magnitude, resultado positivo da atividade rural, patrimônio declarado relevante, rebanho bovino de 205 cabeças e maquinário agrícola contabilizado em valor superior a um milhão de reais, o que afasta a hipossuficiência alegada.3. A absorção do resultado positivo por prejuízos de exercícios anteriores é inerente à dinâmica fiscal da atividade rural e não demonstra a impossibilidade de arcar com custas processuais, cujo valor é proporcionalmente diminuto diante do volume financeiro da atividade.4. O endividamento bancário elevado, decorrente da expansão da atividade econômica da agravante, não se confunde com a hipossuficiência financeira exigida pelo art. 98 do CPC/2015.5. O pedido alternativo de parcelamento em 24 ou mais parcelas não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal não apreciada pelo juízo de origem; o parcelamento em três parcelas já deferido é medida razoável e proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O endividamento bancário decorrente da expansão de atividade econômica de grande porte não equivale à hipossuficiência financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. (Agravo de Instrumento, Nº 52533042420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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