JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181788

Gratuidade da justiça. Produtor rural de grande porte. Indeferimento mantido. Parcelamento de custas. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181788

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela agravante, produtora rural, em ação declaratória de alongamento de operações de crédito rural. O juízo de origem deferiu, em substituição, o parcelamento das custas em três parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos patrimoniais e financeiros da agravante afastam a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; (ii) se é cabível, nesta sede, o pedido alternativo de parcelamento das custas em número não inferior a 24 parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.2. A declaração de imposto de renda da agravante revela receita bruta de expressiva magnitude, resultado positivo da atividade rural, patrimônio declarado relevante, rebanho bovino de 205 cabeças e maquinário agrícola contabilizado em valor superior a um milhão de reais, o que afasta a hipossuficiência alegada.3. A absorção do resultado positivo por prejuízos de exercícios anteriores é inerente à dinâmica fiscal da atividade rural e não demonstra a impossibilidade de arcar com custas processuais, cujo valor é proporcionalmente diminuto diante do volume financeiro da atividade.4. O endividamento bancário elevado, decorrente da expansão da atividade econômica da agravante, não se confunde com a hipossuficiência financeira exigida pelo art. 98 do CPC/2015.5. O pedido alternativo de parcelamento em 24 ou mais parcelas não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal não apreciada pelo juízo de origem; o parcelamento em três parcelas já deferido é medida razoável e proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O endividamento bancário decorrente da expansão de atividade econômica de grande porte não equivale à hipossuficiência financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. (Agravo de Instrumento, Nº 52533042420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cédula de Crédito Rural