Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Serviços de internet. Contrato com cláusula de fidelidade. Cancelamento antecipado
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181722
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE INTERNET. CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE. CANCELAMENTO ANTECIPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual sem ônus, declaração de inexigibilidade de multa rescisória, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrentes do cancelamento antecipado de contrato de prestação de serviços de internet com cláusula de fidelidade de 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação dos serviços de internet capaz de justificar a rescisão contratual sem incidência de multa; (ii) a exigibilidade e a proporcionalidade da multa rescisória cobrada; (iii) a configuração de dano moral e o cabimento de repetição do indébito em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, sem que isso desonere o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. O autor não apresentou registros de chamados técnicos, protocolos de atendimento, testes de velocidade em canais oficiais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar instabilidade ou sinal deficiente, de modo que a alegação de falha na prestação do serviço não foi comprovada. 5. Os relatórios técnicos juntados pela ré demonstram tráfego contínuo e volumoso de dados no endereço do autor durante a vigência do contrato, o que contradiz a alegação de interrupção ou inoperância do serviço. 6. A multa rescisória, calculada proporcionalmente ao benefício auferido e ao tempo restante de fidelidade, encontra amparo nos arts. 57 e 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014 e nos arts. 408 e seguintes do CC, não configurando abusividade. 7. Comprovada a regularidade da cobrança e o inadimplemento do débito, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de dano moral indenizável e o cabimento de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 188, inc. I, e 408; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50018641320228210048, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 13-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50033779320248210032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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