JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185279

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Taxa contratada inferior à média de mercado

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185279

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a limitação da taxa à média de mercado, o afastamento da mora e a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, arguida pela parte apelada; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência do autor, pessoa natural que juntou comprovante de isenção de declaração de imposto de renda.2. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a EC nº 40/2003.3. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS (Tema 25), pacificou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é o referencial objetivo para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, sendo abusiva a taxa que supere uma vez e meia a média de mercado.4. A taxa contratada de 8,43% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 6,12% ao mês acrescida do limite orientativo de tolerância (9,18% ao mês), o que afasta a abusividade dos juros remuneratórios.5. Não reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, são improcedentes os pedidos de afastamento da mora, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando inferior ao limite orientativo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º e 1.026, § 2º; EC nº 40/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Tema 25).(Apelação Cível, Nº 50010647820268210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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