Ação de cobrança. Prestação de serviços médico-hospitalares. Despesas não cobertas pelo plano de saúde. Cláusula contratual. Alegada abusividade
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185256
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança promovida por instituição hospitalar em relação a despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares e exames especializados realizados em benefício da paciente, não cobertos pelo plano de saúde. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegada nulidade da cláusula contratual à luz do art. 51, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, à realização de cobranças intermediárias durante a internação, à possibilidade de prévia informação acerca dos valores posteriormente cobrados e à incidência dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar especificamente sobre a alegada abusividade da cláusula contratual e sobre as circunstâncias relativas às cobranças realizadas durante a internação; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. Não há omissão quanto à alegada abusividade da cláusula contratual. O acórdão embargado reconheceu expressamente a validade e regularidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, bem como a clareza da estipulação que atribui ao paciente ou responsável o pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas contratualmente estabelecidas. Ausente demonstração de abuso, desequilíbrio contratual, excesso iníquo ou vício de consentimento, não há falar em violação ao art. 51, IV e VI, do CDC. A efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares e a realização dos exames especializados constituem premissas relevantes para a exigibilidade da contraprestação. Eventuais cobranças ou acertos parciais realizados durante a internação não afastam a obrigação relativa às despesas posteriormente apuradas, sobretudo quando decorrentes de procedimentos de maior complexidade e sujeitos à análise de cobertura pela operadora do plano de saúde. A relação jurídica existente entre a beneficiária e o IPERGS é autônoma daquela estabelecida entre a paciente e a instituição hospitalar. Eventual controvérsia acerca da negativa de cobertura ou da extensão da assistência contratada deve ser discutida na relação própria mantida com a operadora, não constituindo, por si só, fato impeditivo ou extintivo da obrigação decorrente dos serviços efetivamente prestados pelo hospital. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar integralmente a controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC dispensa a necessidade de menção literal e individualizada a todos os dispositivos legais suscitados, desde que presentes os pressupostos nele estabelecidos. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31 e 51, IV e VI; CC, arts. 138 e 156; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.(Apelação Cível, Nº 50014937720188216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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