Ação de ressarcimento e indenização. Fraude em boleto bancário. Instituição de pagamento. Ausência de nexo causal. Ilegitimidade passiva rejeitada
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184793
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, e a identificação do beneficiário da fraude não é indispensável ao julgamento da controvérsia.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, pela teoria da asserção, a petição inicial atribui à apelante participação na operação de pagamento utilizada para a fraude e lhe imputa falha na prestação do serviço.3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a falha específica do serviço prestado.4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC, pressupõe que o fornecedor tenha concorrido para a produção do defeito do serviço e do dano, não sendo automática.5. A ausência de demonstração de falha específica da instituição de pagamento — como verificação inadequada do titular da conta receptora, histórico de uso fraudulento ou descumprimento de obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro — afasta o nexo causal e, consequentemente, sua responsabilidade pelos danos. DISPOSITIVO:1. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos em relação à apelante, com condenação do autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, e 25, §1º; CPC/2015, art. 370, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.06.2019.(Apelação Cível, Nº 50079124420218210073, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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