Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Prescrição quinquenal. Suspensão do prazo pela lei nº 14.010/2020. Causa madura
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183434
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI Nº 14.010/2020. CAUSA MADURA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994.2. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 143 dias, o que posterga o termo final da prescrição. Considerando que o prazo teve início com a expedição do alvará, a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, afastando a extinção do feito.3. Com a apresentação de defesa e réplica e diante da prova documental nos autos, aplica-se o art. 1.013, § 1º, do CPC, por configuração de causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito.4. A prestação do serviço advocatício é incontroversa, com atuação do profissional por longo período, obtenção de sentença de procedência transitada em julgado e proveito econômico para a cliente, o que justifica o arbitramento dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do alvará.5. O valor arbitrado deve ser corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros legais a contar da citação, pela taxa Selic, conforme o art. 406 do CC/2002 e o Tema 1368 do STJ. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51700910520258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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