Ação de rescisão de contrato. Cartão de crédito consignado. Ausência de vício de consentimento. Validade da contratação reconhecida. Recurso do réu provido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183437
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado desde a origem e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior. A autora recorre para obter indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. O banco réu recorre para a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado que justifique sua conversão em empréstimo pessoal consignado.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco réu apresentou provas robustas do consentimento informado da autora: o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido identificam expressamente o produto como cartão de crédito consignado e informam a existência de outras modalidades com juros menores.2. A gravação de videochamada de confirmação da operação, aliada à assinatura eletrônica por biometria facial, reforça a ciência da autora sobre a natureza do contrato celebrado.3. A utilização efetiva do cartão para compras em estabelecimentos comerciais, além do saque inicial, é incompatível com a alegação de que a autora acreditava ter contratado apenas um empréstimo consignado, afastando a tese de erro substancial, nos termos do art. 113, § 1º, inc. I, do CC/2002.4. Reconhecida a validade da contratação, os descontos no benefício previdenciário são legítimos, pois decorrem de obrigação contratualmente assumida, o que afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.5. O recurso da autora fica prejudicado, pois a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência afasta o fundamento para a majoração dos honorários e para a condenação por danos morais. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50007910620258210111, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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