Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Corroboração por laudo pericial. Suficiência probatória. Embargos desacolhidos
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12185221
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu pela prática de estupro de vulnerável, na modalidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com pedido de prevalência do voto minoritário, que votava pela absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, acompanhada de laudo pericial psiquiátrico, é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O voto vencido sustentou que a palavra da vítima não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, destacando o depoimento da ex-companheira do réu, que negou a possibilidade de os fatos terem ocorrido, e o lapso temporal de cinco anos entre o fato e a revelação.2. A palavra da vítima, prestada em depoimento especial judicial, é coerente, detalhada e não está isolada nos autos.3. A avaliação psiquiátrica elaborada por Perito Criminal oficial corrobora o relato da vítima, concluindo que os sintomas apresentados são compatíveis com situação de violência sexual, sem indícios de influência ou indução à periciada.4. O lapso temporal entre o fato e a revelação não enfraquece a prova, pois o laudo pericial afasta a hipótese de indução e atesta a credibilidade da narrativa da vítima.5. O depoimento da ex-companheira do réu, que negou os fatos, é contrabalançado pelo depoimento do genitor da vítima, que confirmou o relato da filha. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes desacolhidos. Acórdão condenatório mantido.Tese de julgamento: 1. Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial psiquiátrico que atesta sofrimento psíquico compatível com violência sexual e afasta indícios de indução, é suficiente para embasar a condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, 226, inc. II; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.079.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50084541120238210132, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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