Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média do BACEN. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183473
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, em que a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário já quitado; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de contratos bancários é admissível mesmo após a quitação, a fim de expurgar cláusulas abusivas e evitar o enriquecimento sem causa.2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração casuística, considerando as peculiaridades da operaçãoo, sendo a taxa média do Bacen um referencial útil, mas cuja mera superação não configura, por si só, abusividade, conforme o STJ no REsp n. 1.821.182/RS.3. A taxa contratada de 12,10% ao mês supera a taxa média de mercado de 5,11% ao mês e a margem de tolerância de 50% adotada pela Câmara, o que caracteriza abusividade e justifica a limitação dos juros à taxa média do Bacen.4. A restituição simples dos valores pagos a maior é consequência da cobrança abusiva, com fundamento no art. 884 do CC/2002, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, conforme a Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50170488420268210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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