Revisão criminal. Roubo majorado. Nulidades na instrução. Intimação eletrônica. Validade. Prova emprestada. Admissibilidade. Sistema acusatório
- Relator
- Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12182145
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incs. I, II e V), com pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado. O requerente alega nulidades na instrução processual, consistentes em vício na intimação eletrônica para audiência, utilização de prova emprestada determinada de ofício pelo juízo e indisponibilidade das mídias dos depoimentos no sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) validade da intimação eletrônica via WhatsApp para a audiência de instrução e da consequente decretação de revelia; (ii) legalidade da utilização de prova emprestada determinada de ofício pelo juízo, sem requerimento do Ministério Público, e sua compatibilidade com o sistema acusatório; (iii) existência de cerceamento de defesa pela suposta indisponibilidade das mídias audiovisuais dos depoimentos no processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida. O requerente foi previamente citado pelo mesmo número telefônico, ocasião em que se identificou com o envio de fotografia de sua carteira de habilitação. A intimação para a audiência ocorreu no mesmo contato, com confirmação de recebimento. Ademais, ainda que não seja o caso, incumbia ao acusado informar eventual alteração de seus dados ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP, sendo inadmissível arguir nulidade a que deu causa.2. A utilização de prova emprestada não viola o sistema acusatório. Os elementos importados foram colhidos sob o crivo judicial em processo cindido, perante a mesma autoridade judiciária e sobre os mesmos fatos. O traslado de provas já encartadas no acervo do mesmo juízo configura ato legítimo de gestão documental, sem configurar postura inquisitória. A Defensoria Pública estava presente à audiência e não se insurgiu contra o compartilhamento da prova, nem em memoriais, operando-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 571, inc. II, do CPP.3. A alegação de indisponibilidade das mídias audiovisuais não se sustenta. As mídias estavam devidamente juntadas no processo cindido, e a Defensoria Pública a elas teve acesso, tanto que fez referência direta ao conteúdo probatório nos memoriais e nas razões recursais.4. A condenação não se baseou exclusivamente na delação dos corréus. Convergem elementos probatórios autônomos, como a confissão do requerente na fase policial, os depoimentos dos policiais civis e os registros das câmeras de segurança do pedágio, que comprovaram a atuação do veículo do requerente no apoio logístico e na fuga.5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas nem ao reexame de teses já apreciadas em sede recursal, sendo inadmissível sua utilização como segunda apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal julgada improcedente. Requerente condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida quando realizada no mesmo contato em que o acusado foi previamente identificado, sendo inadmissível arguir nulidade decorrente de eventual alteração de dados não comunicada ao juízo. 2. A utilização de prova emprestada de processo cindido, determinada de ofício pelo juízo para evitar a revitimização, não viola o sistema acusatório nem os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando ausente comprovação de prejuízo concreto. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de teses já apreciadas em sede recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I, II e V; CPP, arts. 155, 156, II, 367, 563, 571, inc. II e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.154/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/2/2026; STJ, RHC n. 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024.(Revisão Criminal, Nº 52265937920268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)
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