JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12182145

Revisão criminal. Roubo majorado. Nulidades na instrução. Intimação eletrônica. Validade. Prova emprestada. Admissibilidade. Sistema acusatório

Relator
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Órgão julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12182145

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incs. I, II e V), com pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado. O requerente alega nulidades na instrução processual, consistentes em vício na intimação eletrônica para audiência, utilização de prova emprestada determinada de ofício pelo juízo e indisponibilidade das mídias dos depoimentos no sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) validade da intimação eletrônica via WhatsApp para a audiência de instrução e da consequente decretação de revelia; (ii) legalidade da utilização de prova emprestada determinada de ofício pelo juízo, sem requerimento do Ministério Público, e sua compatibilidade com o sistema acusatório; (iii) existência de cerceamento de defesa pela suposta indisponibilidade das mídias audiovisuais dos depoimentos no processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida. O requerente foi previamente citado pelo mesmo número telefônico, ocasião em que se identificou com o envio de fotografia de sua carteira de habilitação. A intimação para a audiência ocorreu no mesmo contato, com confirmação de recebimento. Ademais, ainda que não seja o caso, incumbia ao acusado informar eventual alteração de seus dados ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP, sendo inadmissível arguir nulidade a que deu causa.2. A utilização de prova emprestada não viola o sistema acusatório. Os elementos importados foram colhidos sob o crivo judicial em processo cindido, perante a mesma autoridade judiciária e sobre os mesmos fatos. O traslado de provas já encartadas no acervo do mesmo juízo configura ato legítimo de gestão documental, sem configurar postura inquisitória. A Defensoria Pública estava presente à audiência e não se insurgiu contra o compartilhamento da prova, nem em memoriais, operando-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do  art. 571, inc. II, do CPP.3. A alegação de indisponibilidade das mídias audiovisuais não se sustenta. As mídias estavam devidamente juntadas no processo cindido, e a Defensoria Pública a elas teve acesso, tanto que fez referência direta ao conteúdo probatório nos memoriais e nas razões recursais.4. A condenação não se baseou exclusivamente na delação dos corréus. Convergem elementos probatórios autônomos, como a confissão do requerente na fase policial, os depoimentos dos policiais civis e os registros das câmeras de segurança do pedágio, que comprovaram a atuação do veículo do requerente no apoio logístico e na fuga.5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas nem ao reexame de teses já apreciadas em sede recursal, sendo inadmissível sua utilização como segunda apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal julgada improcedente. Requerente condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica via WhatsApp é válida quando realizada no mesmo contato em que o acusado foi previamente identificado, sendo inadmissível arguir nulidade decorrente de eventual alteração de dados não comunicada ao juízo. 2. A utilização de prova emprestada de processo cindido, determinada de ofício pelo juízo para evitar a revitimização, não viola o sistema acusatório nem os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando ausente comprovação de prejuízo concreto. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de teses já apreciadas em sede recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I, II e V; CPP, arts. 155, 156, II, 367, 563, 571, inc. II e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.154/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/2/2026; STJ, RHC n. 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024.(Revisão Criminal, Nº 52265937920268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 18-09-2026)

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