Embargos à execução. Nota promissória. Devedor regularmente citado antes do falecimento. Matérias de defesa não suscitadas no momento oportuno. Intempestividade
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182900
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CITADO ANTES DO FALECIMENTO. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA VIÚVA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA SUSCITADA PELA INVENTARIANTE E REJEITADA POR DECISÃO PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela viúva do executado, representada por curador especial, em execução fundada em nota promissória, da qual o executado estava regularmente citado antes do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de nulidade da citação por edital; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente por inércia do credor; (iv) impenhorabilidade do bem de família e pequena propriedade rural; (v) existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação da viúva por edital, pelas circunstâncias muito bem analisadas na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela inventariante, que representa o espólio, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC; e reiteradas na sentença. 2. A prescrição intercorrente também já foi objeto de exceção de pré-executividade na execução e foi rejeitada por decisão mantida no âmbito de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, sem que a embargante apresente argumentos novos capazes de alterar a decisão. 3. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e é rejeitada. Em tese, seria caso de reconhecer a intempestividade da alegação de excesso à execução: o executado foi regularmente citado e não opôs embargos no prazo do art. 915 do CPC, e a curadora especial recebe o processo no estado em que se encontra, sem possibilidade de reabertura do prazo à viúva, que foi intimada para se habilitar. 4. Todavia, para evitar a alegação de decisão surpresa, é caso de não conhecimento da alegação de excesso porque a embargante não declarou de imediato o valor que entendia correto e nem apresentou o respectivo demonstrativo, não sendo possível suprir o requisitos da inicial da execução com base em pedido de perícia, ainda que a parte esteja sendo assistida por curador especial, impondo-se o não conhecimento da alegação de excesso, por força do art. 917, inc. III e § 3º e § 4º, inc. II, do CPC. 5. A impenhorabilidade de bem de família ou por se tratar de pequena propriedade rural não foi suscitada pelo devedor no momento oportuno e, agora, está desacompanhada de provas, sendo ônus do executado demonstrar que o imóvel é explorado pela família, conforme o Tema 1234 do STJ. Ademais, a penhora recaiu sobre fração ideal de imóvel adquirido pelo executado quando ainda era solteiro, localizado em cidade distinta do domicílio da viúva e dos herdeiros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001945220268210127, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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