JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185185

Ação de cobrança. Duplicatas mercantis. Operação triangular. Embargos do autor: Ausência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185185

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. OPERAÇÃO TRIANGULAR. EMBARGOS DO AUTOR: AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DA RÉ: OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença de improcedência para condenar a ré ao pagamento de duplicatas mercantis, com encargos moratórios calculados pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da autora, a questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa da taxa SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024.2. Nos embargos da ré, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à prescrição trienal das duplicatas mercantis; (ii) erro de fato quanto à comprovação da entrega das mercadorias à empresa destinatária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, pois o STJ, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), fixou tese vinculante no sentido de que a SELIC é o índice legal de juros de mora para obrigações civis, inclusive para períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024.2. O acórdão foi omisso quanto à prescrição arguida pela ré, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício, sem efeitos infringentes.3. O prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC/2002 aplica-se à pretensão executiva típica, e não à ação de cobrança fundada na relação causal. Para esta, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002.4. O protesto cambial interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inc. III, do CC/2002, reiniciando o prazo de cinco anos. A ação foi distribuída dentro desse prazo, razão pela qual a prescrição é afastada.5. A alegação de erro de fato quanto à entrega das mercadorias não configura vício declaratório, pois o acórdão examinou a questão. A pretensão da ré de rediscutir a valoração probatória é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração da autora desacolhidos.2. Embargos de declaração da ré acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à prescrição e afastá-la, mantendo integralmente o acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, inc. III, 206, § 3º, inc. VIII, e 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 927, inc. III, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50219920620198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 12-06-2026. EMBARGOS DO AUTOR DESACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50002873120178210159, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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